Aposentadoria Especial - Suspensão e Reativação

Paulo Nogueira

7/22/20243 min read

SUSPENSÃO E REATIVAÇÃO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS – TEMA 709 DO STF

Os cidadãos que trabalham expostos a agentes prejudiciais de saúde, tais como calor, ruído, ou substâncias tóxicas podem ter direito a uma aposentadoria especial, ou mais cedo do que trabalhadores comuns.

Aqueles que contribuíram para a previdência por 180 meses poderão, em alguns casos, dependendo dos riscos ou prejuízos possíveis à saúde, terem aposentadoria especial. As faixas de contribuição para obtenção de aposentadoria são de 15, 20 ou 25 anos, e, para cada uma delas, é exigida a comprovação de tempo exposto ao agente nocivo.

Quando da Reforma da Previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103, os trabalhadores inscritos no INSS a partir de 13/11/2019, passaram a ter uma idade mínima para concessão do benefício, ou seja, 55 anos de idade, para os casos de exposição a agentes insalubres que garantem aposentadoria após 15 anos de contribuição; 58 anos de idade para os casos com exigência de 20 anos de contribuição; e 60 anos de idade para as situações em que se exige 25 anos de contribuição e que envolva risco à saúde.

As exigências acima não se aplicam à aqueles que já possuíam todas as condições de acesso à aposentadoria até 13/11/2019, e, apenas, não requereram ainda aposentadoria ou o benefício. Nesses casos aplicam-se as regras anteriores a reforma previdenciária.

Via Portaria DIRBEN/INSS nº 1.214/2024, ainda não publicada, o Instituto Nacional de Seguro Social resolveu estabelecer diretrizes para suspensão e reativação das aposentadorias especiais dos trabalhadores que permanecerem ou retornarem ao trabalho em atividade considerada prejudicial à saúde e integridade.

Prevê a Portaria em seu artigo 2º que os beneficiários de aposentadorias especiais que permanecerem ou retornarem ao trabalho em atividade considerada prejudicial à saúde e integridade deverão requerer a suspensão do benefício, através do serviço “Suspender a Aposentadoria Especial para retorno à Atividade com Exposição ao Risco”, disponibilizado nos canais remotos.

Poderá o servidor do INSS identificar aqueles que não requereram a suspensão do benefício e efetivarem a suspensão utilizando o motivo “034 – VOLTA TRABALHO ATIV. ESP. B46”, com a informação da data da cessação do benefício – DCB, igual ao dia anterior do reingresso à atividade especial.

Poderá ser requerido reativação do benefício, utilizando o motivo “056- REATIVAÇÃO APLICADA AO B46”, com a informação da data da reativação igual ao dia posterior ao encerramento do vínculo empregatício em condições especiais.

Durante o período em que o benefício permanecer suspenso não haverão pagamentos de aposentadoria, e não será autorizado pedido retroativo após a reativação.

A Portaria ora tratada explicita o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 709, de repercussão geral, que proíbe que trabalhadores que se aposentaram com benefício especial continuem trabalhando expostos a agentes nocivos ou prejudiciais à saúde e ainda recebam aposentadoria especial.

O entendimento é de que aquele que recebeu aposentadoria especial não pode, após sua aposentadoria, continuar exposto a qualquer agente nocivo.

Muitos médicos, enfermeiros, por exemplo, que já atingiram os requisitos para aposentadoria especial e não gostariam de parar de trabalhar, deverão suspender o benefício da aposentadoria e reativarem o benefício somente quando realmente não mais trabalharem com agentes prejudiciais de saúde, tais como calor, ruído, ou substâncias tóxicas.

Poderão aqueles que ainda não pleitearam a aposentadoria especial requerer, para garantir o direito a ela; mas, caso continuem trabalhando em condições prejudiciais, deverão solicitar a suspensão do benefício.