Imposto de Renda Retido na Fonte Indevido nas Remessas de Numerários para Pagamentos no Exterior

Agências de Viagens

Paulo Nogueira

6/30/20241 min read

O governo federal vem exigindo das agências de turismo, retenção de imposto de renda na fonte nas remessas de numerários para pagamentos de prestadores de serviços situados no exterior. Assim, agências de turismo ou operadoras ficam sujeitas a retenção de imposto de renda de 6% (seis por cento), alíquota essa que aumenta ano a ano, com previsão de chegar a 9% (nove por cento) no ano de 2027.

As agências de viagens em razão da atividade exercida, muitas vezes necessitam pagar hotéis, restaurantes, serviços de transportes entre outros itens para fechar contratos de serviços turísticos. Ao remeterem valores para pagamento de prestadores de serviços situados em outros Países, como por exemplo Itália, França, Inglaterra entre outros, ficam obrigados a realizarem retenção de imposto de renda sobre o valor do serviço cobrado pelo prestador de serviços estrangeiro.

Tal procedimento provoca aumento de custos ou necessidade de repasse de tais montantes aos seus clientes, prejudicando a competição com outras agências de viagens muitas vezes situadas no exterior.

O procedimento previsto na legislação brasileira, entretanto, fere tratados internacionais e regras de incidência do imposto de renda, havendo decisões judiciais favoráveis as agências de viagens contra tais exigências.

Assim, as agências de viagens, podem judicialmente buscar liminar e decisão judicial contra a exigência de retenções de imposto de renda na fonte, nas remessas de numerários para pagamento de prestadores de serviços situados no exterior. Podem ainda apurar os valores pagos nos últimos cinco anos e requerer a restituição ou compensação dos valores pagos mês a mês.

Não deixe de diminuir a carga tributária e de recuperar aquilo que é de direito.Escreva aqui o conteúdo do post