REFORMA TRIBUTÁRIA - ITBI - MUNICIPAL


REFORMA TRIBUTÁRIA E O PROJETO DE ALTERAÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE TRANSMISSÃO DE BENS
Prevê o Projeto de Lei nº 108/2024 alteração do artigo 35 e acréscimo de outros no Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/96.
O projeto de Lei dispõe que o imposto municipal e do Distrito Federal, de transmissão “inter vivos” , incidirá no ato oneroso, de bens imóveis e de direitos, de:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II............................................................................................................” (NR)
Pretende o Projeto acrescentar ao Código Tributário Nacional, o que segue:
“Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.” (NR)
“Art. 38-A. Considera-se valor venal, para fins do disposto no art. 38, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.
§ 1º O valor de referência a que se refere o caput será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos de legislação municipal ou distrital, que considerará:
A Constituição Federal em seu artigo 156, parágrafo 2º, por sua vez, mantém a não incidência do imposto municipal de transmissão, conforme segue:
Art. 156 - ...
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Como se vê, o projeto de Lei procura acabar com a discussão judicial existente sobre o momento da incidência do imposto de transmissão municipal, definindo a incidência do tributo para o momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel. Assim, havendo contrato de compra e venda a partir daí já há ITBI – Municipal.
Por outro lado, o projeto prevê a possibilidade de ampliação da base de cálculo do imposto ao estabelecer por meio de valor de referência a ser definido pelos municípios ou Distrito Federal o valor do imóvel, hipótese essa bastante contestada no Poder Judiciário atualmente. Portanto, o projeto nesse ponto, está na contramão das decisões judiciais, e poderá continuar gerando inúmeros embates judiciais e administrativos sobre a correta base de cálculo do tributo.
Até o momento ainda não existem informações sobre alteração das alíquotas do imposto praticada nos municípios, diferentemente do imposto de Transmissão Causa Mortis exigido pelos Estados, que deverá sofrer forte alta.
Devem os contribuintes ficarem atentos a possibilidade de contestarem administrativamente ou judicialmente os valores de referência que poderão ser implantados pelas Prefeituras, e que poderão trazer ampliação da base de cálculo do imposto de transmissão “inter vivos”.
Paulo Henrique G S NogueiraAdvogado
Reforma Tributária - ITBI - Municipal
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Paulo Nogueira
7/17/20243 min read
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